Uma funerária do sul do Estado terá de pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais em favor de um homem que sofreu constrangimento com a conduta da prestadora de serviços no dia do sepultamento de sua mãe.
Contratada através de um plano de assistência familiar para serviços funerários, a empresa surpreendeu o autor e demais familiares com péssimo atendimento, ao apresentar no local do velório o corpo da mãe vestido com a mesma roupa do hospital onde falecera, de pijama e fralda geriátrica usada, em um caixão nem sequer decorado com flores.
A decisão partiu da 3ª Câmara Civil do TJ, em matéria sob a relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato. O órgão julgador, em resumo, manteve a condenação de 1º grau mas decidiu majorar a quantia de R$ 8 mil anteriormente arbitrada.
“Não há dúvidas de que o autor, filho da falecida, sofreu situação que ultrapassou o mero aborrecimento do cotidiano. Isto é, em um momento de extrema vulnerabilidade, no qual a única preocupação que deveria ter é despedir-se de sua mãe, teve que entrar em contato com a ré para que esta providenciasse uma cerimônia minimamente adequada, com a assepsia da de cujus e a decoração do caixão. Não restam dúvidas de que o valor ora arbitrado na origem comporta elevação”, explicou Sartorato. O julgamento, com decisão unânime, teve a participação da desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e do desembargador Saul Steil (Apelação Cível n. 0301157-21.2016.8.24.0004).