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Estado pode cobrar ICMS de empresa que não comprovar repasse do tributo ao consumidor final

Empresa que atua em atividade de industrialização sob encomenda não pode requerer devolução de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sem comprovar que o tributo não foi embutido no preço das mercadorias, repassando o valor ao consumidor final. Esse foi o entendimento da Justiça catarinense, após defesa da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina (PGE/SC), em ação movida por empresa de confecções que pleiteava devolução do ICMS.

No caso, a empresa que atua no ramo de confecções de peças de vestuário ajuizou a ação de repetição de indébito em face do Estado de Santa Catarina, alegando ser indevida a cobrança do ICMS por atuar no setor de industrialização por encomenda. A empresa acreditava que devido a não circulação jurídica da matéria-prima ou dos produtos acabados, somente poderia haver cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), razão pela qual os valores declarados devidos e recolhidos a título de ICMS deveriam ser devolvidos.

Contudo, a Procuradoria argumentou que “para que se possa, então, falar em repetição do indébito, é necessário que, na ausência do destaque da informação nas notas fiscais, haja comprovação inequívoca de que o valor do tributo foi assumido pela Autora, mediante a não incorporação do valor ao preço da etapa de industrialização”. Nos autos, a PGE demonstrou a ausência de provas que a empresa não repassou os valores do ICMS ao consumidor final.

A Justiça catarinense emitiu entendimento favorável à tese do Estado e destacou que, por ser um imposto indireto, cujo encargo é normalmente repassado ao consumidor, o ICMS somente poderia ser restituído com a apresentação das notas fiscais dos produtos.

“Deste  modo,  diante  da  argumentação  expendida  pelo  Estado  de  Santa  Catarina,  com  firme sustentáculo  na  legislação  vigente,  deve  ser  afastada  a  pretensão  recursal,  uma  vez  que  não restou  comprovado  que  o  imposto  recolhido  não  restou  embutido  no  preço  das  mercadorias, repercutindo até o consumidor final”, destacou a juíza na sentença.

Atuaram no processo, os procuradores do Estado Bárbara Lebarbenchon Moura Thomaselli, Carla Schmitz de Schmitz e Luiz Dagoberto Corrêa Brião, que realizou a sustentação oral.

Foto: Ricardo Wolffenbüttel / Secom

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