A Coligação “Fraiburgo Não Pode Parar” do candidato a prefeito Wilson Ribeiro (PL), entrou na última semana com uma representação por propaganda eleitoral irregular contra Claudete Gheller Mathias (UNIÃO), Valcir Rezzadori (PSD) e a Coligação “Fraiburgo em Boas Mãos”. A acusação é de que os candidatos não teriam cumprido o percentual mínimo de tamanho para o nome do candidato a vice, conforme exige a Lei nº 9.504/97 e a Resolução 23.610/2019. A coligação solicitou a retirada da propaganda apontada como irregular, e o pedido de liminar foi inicialmente deferido.
A coligação de Claudete, em sua defesa, alegaram que, embora a altura do nome do vice-candidato estivesse abaixo do exigido, a largura estava de acordo com o limite de 30% em relação ao nome do titular da chapa. Argumentaram também que o entendimento jurisprudencial indica que a proporção deve ser medida considerando a fonte (altura e largura da letra) e não a área total do nome. Além disso, defenderam que a intenção do legislador era garantir a legibilidade do nome do vice, o que foi alcançado, ainda que a proporção exata não tenha sido seguida.
O Ministério Público Eleitoral, por sua vez, manifestou-se pela procedência da representação, destacando que a lei, alterada em 2015, aumentou o percentual mínimo do nome do vice para 30%, justamente por considerar insuficiente o percentual anterior de 10%.
No entanto, a decisão liminar foi suspensa após a interposição de mandado de segurança, e a instância superior entendeu que os efeitos da decisão deveriam ser suspensos até o julgamento final.
Ao analisar o caso, o juiz eleitoral entendeu pela improcedência da representação. O magistrado ressaltou que, embora a lei estabeleça o percentual de 30%, o nome do vice-candidato estava claro e legível na propaganda, atendendo ao objetivo de informar o eleitor sobre a composição da chapa. Além disso, o juiz apontou que retirar o material de circulação poderia desequilibrar o pleito, independentemente do momento processual.
A decisão considerou ainda os Enunciados 16 e 17 do Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE/SC), que preveem uma intervenção mínima da Justiça Eleitoral no debate político, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou ofensas à honra.
Diante disso, o pedido da coligação “Fraiburgo Não Pode Parar” foi julgado improcedente, e a decisão foi encaminhada à instância superior para ciência.
A coligação “Fraiburgo em Boas Mãos” enviou uma nota. Leia na íntegra:
“Após a Vara Eleitoral de Fraiburgo conceder a tutela de urgência a Coligação “ Fraiburgo não pode Parar”, autos em epígrafe, a coligação “ Fraiburgo em boas mãos” impetrou o competente Mandado de Segurança, alegando, de forma sucinta que, os poucos milésimos de diferença existente entre o nome da cabeça da chapa e do candidato a vice-prefeito não trazia prejuízo na visibilidade do nome do candidato a vice-prefeito (objeto principal da Lei Eleitoral em exigir o padrão de 30% de diferença entre os nomes da candidata a prefeito em relação ao candidato a vice-prefeito.
Nesta sintonia, o Colendo Tribunal Regional Eleitoral se manifestou no sentido de suspender a decisão do Magistrado de Fraiburgo, determinando a manutenção do uso de todos os materiais eleitorais da Coligação 44.
Neste período, o Magistrado apresentou informações ao Tribunal Regional Eleitoral e decidiu, de forma definitiva, junto aos autos que tramitam em Fraiburgo, que o Pedido da Coligação “Fraiburgo não pode parar” era improcedente, sendo claro que a identificação do vice-candidato do titular se encontrava com identificação clara e legível, não havendo em se falar em ilicitude”.
A coligação “Fraiburgo Não Pode Parar”, optou por não se manifestar.