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Calamidade Pública- Medida Provisória, autoriza suspensão do contrato de trabalho por 4 meses

O presidente Jair Bolsonaro editou uma medida provisória, publicada em edição extra do Diário Oficial da União na noite de domingo (22), que permite que contratos de trabalho sejam suspensos por até quatro meses durante o período de calamidade pública. A medida é parte do conjunto de ações do governo federal de combate aos efeitos econômicos da pandemia do coronavírus.

Como se trata de uma medida provisória, o texto passa a valer imediatamente, mas ainda precisa ser avalizado pelo Congresso no prazo de até 120 dias para não perder a validade.

Segundo o texto, a suspensão deve ser feita para a participação do trabalhador em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador. O curso pode ser dado também pelo que a MP trata como “entidades responsáveis pela qualificação”, sem especificar que tipo de entidade, com duração equivalente à suspensão contratual.

O texto também prevê que acordos individuai entre patrões e empregados estarão acima das leis trabalhistas ao longo do período de validade da MP, desde que não sejam descumprida a Constituição Federal.

ENTENDA MELHOR, O QUE MUDA?

O presidente Jair Bolsonaro editou na noite deste domingo a Medida Provisória (MP) que estabeleceu novas regras trabalhistas para enquanto durar o período de calamidade pública sanitária em função da pandemia de coronavírus.

O documento também é assinado pelo ministro da Economia, Paulo Guedes. A MP foi publicada pelo governo federal às 23h20, horário de Brasília.

Em suma, os empregadores poderão, de forma unilateral, determinar medidas emergenciais, como o teletrabalho, a concessão de férias coletivas, a antecipação de férias individuais, o aproveitamento e antecipação de feriados e o direcionamento do trabalhador para qualificação.

Fica suspensa, também, a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020. A medida dá força aos acordos individuais entre empregado e empregador. Eles ficam mais fortes do que as leis em geral (incluindo a CLT). O único limite que a MP traz é a Constituição.

— O foco da MP é a manutenção das relações de trabalho, flexibilizando prazos e regras contidas na CLT que durante o período de calamidade pública e a necessidade imediata dos empregadores, ficam prejudicadas — disse o advogado Rafael Eidi Enjiu, especialista em Direito Trabalhista e sócio do Faria, Cendão e Maia Advogados.

Veja algumas das alterações:
Teletrabalho: aviso de quarenta e oito horas de antecedência; fornecimento dos equipamentos em regime de comodato;

Férias individuais: antecipação de férias vincendas por determinação do empregador; concessão de período não inferior a 5 dias corridos;

Férias coletivas: fica dispensada a comunicação prévia dos sindicatos e do Ministério da Economia. Não aplicação do limite máximo de períodos anuais e o limite de dias corridos previsto na CLT;

Aproveitamento e antecipação de feriados: o empregador pode antecipar feriados não religiosos e informar seus funcionários com antecedência de quarenta e oito horas, podendo ser por escrito ou eletronicamente. Feriados religiosos dependem de concordância do funcionário;

Banco de horas: durante o período de interrupção das atividades pelo empregador fica permita a compensação por meio de banco de horas, por um período de até dezoito meses, contados do encerramento do estado de calamidade pública e respeitando o limite de até duas horas extraordinário por dia;

Diferimento do recolhimento do FGTS: o empregador pode adiar o recolhimento do FGTS de seus funcionários dos meses de março, abril e maio de 2020, com o respectivo pagamento de forma parcelada em até 6 parcelas com o primeiro vencimento para o sétimo dia do mês de julho de 2020.

CRÉDITOS: G 1/O GLOBO

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